CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS 2026
(POR ADESÃO)
O INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DOM PEDRO II LTDA - ME – EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL, estabelecido a Rua Miguel Barbosa, 193, Centro, nesta Cidade de Tangará-RN, com CNPJ(MF) Nº 24.518.649/0001-67, doravante denominado CONTRATADO, neste ato representado pelo Sr. IVANILDO FELIX DE LIMA, Brasileiro, casado, Diretor Escolar, residente e domiciliado a Rua Miguel Barbosa, 195 em Tangará-RN, e de outro lado, a pessoa firmatária do presente Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, identificados e signatários no Termo de Adesão ao Contrato e Requerimento de matrícula do(a) aluno(a) que integram o presente instrumento, doravante denominado CONTRATANTE, celebram o presente Termo, mediante as Cláusulas e condições seguintes.
1. DAS PARTES
1.1 – CONTRATADO é o ente referido e qualificado no preâmbulo, responsável pela prestação dos serviços objeto do Contrato.
1.2 – CONTRATANTE é a pessoa maior de 18 anos, economicamente independente, responsável pelo aluno(a) menor de idade, firmatária do Contrato, através do Termo de Adesão ao Contrato e Requerimento de matrícula, documentos que integram o presente para todos os efeitos, especialmente os executórios.
1.3 - Este é um contrato que se forma entre as partes, por adesão dos contratantes ao assinar o mesmo e o Requerimento de matrícula, tendo antes tomado conhecimento deles através de exemplar impresso que receberam, por afixação no mural da escola ou disponibilização eletrônica, via internet, no “site” do estabelecimento de ensino (https://institutopedrosegundo.blogspot.com), aplicável, também, no caso de renovação de matrícula ocorrida no ano ou período letivo anterior.
2. DO OBJETO
2.1 – O objeto deste Contrato consiste na prestação dos serviços educacionais correspondentes à série, ano ou período escolar em que for requerida a matrícula, ministrados coletivamente e em igualdade de condições para todos os alunos da série, ano ou classe normal e regular, nos dias, horários e ano letivo de 2026, em conformidade com: currículo próprio; determinações da Lei 9.394/96 e demais legislação de ensino aplicável; Regimento Escolar aprovado, homologado ou arquivado pelos órgãos públicos de ensino competentes; normas, calendário e regime disciplinar do estabelecimento, relativo exclusivamente ao período de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026, todos colocados à disposição dos contratantes para seu conhecimento.
2.2 – Reserva-se o CONTRATADO, até 15(quinze) dias antes do início de cada ano letivo, o direito de cancelar a oferta de qualquer turma cujo número de alunos não seja compatível à proposta pedagógica e/ou planilha de custos da instituição.
2.2.1 – Caso seja necessário o cancelamento da matrícula, o CONTRATANTE terá devolvido o valor pago na primeira parcela, sendo aplicável a hipótese, com a compensação de valores em caso de existência de débitos.
2.2.2 – Competirá ao CONTRATADO, com exclusividade, o planejamento do ensino, calendário escolar, fixação de carga horária, designação de educadores, orientação didático-pedagógica e disciplinar, escolha do material didático e outras medidas relacionadas direta ou indiretamente à Educação Básica ofertada.
3 – DA MATRÍCULA
3.1 - O Contrato e a Matrícula só terão validade e estarão firmados se:
3.1.1 - No prazo divulgado, conforme seu calendário, pelo estabelecimento de ensino, forem entregues a ele devidamente preenchidas e assinadas pelos contratantes uma via deste Contrato de Adesão e Requerimento de Matrícula e o comprovante do pagamento da 1ª (primeira) parcela da anuidade (ou semestralidade) escolar;
3.1.2 - For pago corretamente no ato da matrícula, no prazo e valor certo, a primeira parcela da anuidade escolar, QUE CONSTITUI ENTRADA, ARRAS, SINAL E PRINCÍPIO DE PAGAMENTO, CONFORME ARTS. 417 a 420 DO CÓDIGO CIVIL;
3.1.3 - For comprovado não haver débito de anuidade escolar anterior por parte dos Contratantes ou referentemente ao aluno;
3.1.4 - Preencher o aluno as condições e exigências previstas na legislação de ensino, inclusive quanto à documentação e à série ou ano pretendido, e no Regimento Escolar do(a) Contratado(a), bem como o documento comprobatório em caso de portar alguma necessidade especial.
3.1.5 - A confirmação da matrícula por parte do responsável pelo aluno se dará com o pagamento, no prazo certo, da 2.ª (segunda) parcela da anuidade escolar.
3.1.6 - Em caso de desistência da matrícula, até o 1.º (primeiro) dia do mês de início do ano letivo, serão devolvidos ao contratante 80% (oitenta por cento) do valor que já houver sido pago, destinando-se o restante à cobertura de despesas e tributos incidentes e causados com a contratação dos serviços educacionais.
3.1.7 - Se a desistência de matrícula ou transferência do aluno ocorrer após a data prevista em 3.1.6, o responsável perderá o valor já pago, observando-se ainda o disposto neste contrato quanto à transferência ou desistência após o primeiro mês do ano letivo.
3.1.8 – Os contratantes são responsáveis, civil e penalmente, pela veracidade e autenticidade dos dados, declarações, informações e documentos que fornecerem e pelas consequências que deles advierem.
4. DOS SERVIÇOS COBERTOS
4.1 - Este contrato e a anuidade escolar cobrem os serviços mencionados no ítem 2 e 1.ª (primeira) via de documento de transferência escolar ou de conclusão de série, estudos ou curso.
4.1.1 – Constitui responsabilidade adicional dos contratantes, com pagamento à parte, o custo com atendimento, serviços, equipamentos, pessoal e material especiais de que o aluno, individualmente, por condições próprias, necessitar, pago diretamente a terceiros fornecedores ou prestadores quando for o caso, mesmo que a matrícula decorra de ato de autoridade competente.
4.1.2 - Também constitui obrigação do(s) Contratante(s) o ressarcimento de danos materiais
que o aluno, dolosa ou culposamente, causar ao estabelecimento ou a terceiros.5. SERVIÇOS NÃO COBERTOS
5.1 – Este contrato e a anuidade escolar não abrangem ainda:
5.1.1 – Serviços especiais de recuperação, reforço, segunda chamada, dependência, exames especiais
ou substitutivos, reciclagem, processo de classificação ou reclassificação em séries/anos, os opcionais e de uso facultativo individual ou em grupo;5.1.2 – Segundas e seguintes vias de documentos escolares ou declarações fornecidas pela Escola;
5.1.3 – Transporte escolar, seguros, uniforme, merenda, material didático e de arte de uso individual
obrigatório, atividades extracurriculares especiais, apostilas e livros;5.1.4 – Qualquer serviço oferecido ou prestado por terceiros.
Parágrafo único - Por se tratarem de serviços não obrigatórios e de opção individual, mediante
aceitação do interessado, deverão ser contratados à parte, obrigando-se o estabelecimento de ensino a informar antes o respectivo valor.6. RESPONSABILIDADE PRINCIPAL E SOLIDÁRIA
6.1 - Os Contratantes se responsabilizam cada um de per si, individualmente, em conjunto ou
separadamente, sem ordem de preferência ou sucessão, pelas obrigações decorrentes do presente instrumento. 7. VALOR E PARCELAS DA ANUIDADE7.1 – Como contraprestação pelos serviços relativos à Educação Básica do ano letivo de 2026 previstos
na Cláusula Segunda deste Contrato, o CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO a anuidade em parcela única ou em até 12(doze) parcelas mensais, consoante art. 1.º da Lei n.º 9.870/99, cuja forma de pagamento está estabelecida no Requerimento de Matrícula, Termo de Adesão e Tabela de Anuidades abaixo, que constitui parte integrante deste contrato.
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CURSO/SÉRIE/ANO |
ANUIDADE |
VALOR DA PARCELA |
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NÍVEL IV – EI |
R$ 4.641,96 |
12 X R$ 386,83 |
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NÍVEL V – EI |
R$ 4.641,96 |
12 X R$ 386,83 |
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1º AO 5º ANO DO EF |
R$ 5.160,60 |
12 X R$ 430,05 |
7.2 - Outros valores e número de parcelas poderão ser acertados pelas partes por documento escrito
específico, em aditamento a este instrumento.8. FORMA DE PAGAMENTO
8.1 - A anuidade escolar deverá ser paga por meio de boleto bancário, em uma única parcela à vista ou
em 12(doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sendo a primeira no ato da matrícula/rematrícula e as demais entre os meses de fevereiro a dezembro de 2026, com vencimento até o dia 05(cinco) de cada mês, ou no dia útil subsequente, caso a data de vencimento não seja um dia útil. 9. ATRASO NO PAGAMENTO9.1 – O pagamento de parcela da anuidade realizado após a data do vencimento terá o seu valor
acrescido de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. 9.2 – Após 90 (noventa) dias de vencido, o valor será atualizado monetariamente pelo INPC/IBGE
acumulado do período, tomando-se por base a data de vencimento da parcela, sem prejuízo da incidência de multa e juros previstos na cláusula 9.1.9.3 – Vencidas e não pagas quaisquer parcelas da anuidade, caracterizando-se a inadimplência, será
dado ao CONTRATANTE o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para pagamento da dívida, sob pena de protesto ou restrição creditícia, especialmente o SPC e o SERASA. 9.3.1 – O prazo a que se refere o item 9.3 será contado a partir da data do recebimento da notificação
feita pelo SPC, SERASA ou Cartório de Protesto no endereço do CONTRATANTE indicado no ato da matrícula.9.3.2 – Após esse prazo, a qualquer tempo, sem prejuízo de haver negativação ou do protesto a que se
refere o ítem 9.3, o débito será acrescido dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios de 10% (dez por cento), podendo ser levado a cobrança judicial, sem a necessidade de notificação prévia. 10. LOCAL E DOCUMENTO PARA PAGAMENTO10.1 - A(o) Contratado(a) caberá determinar o local e o documento para pagamento das parcelas da
anuidade escolar, podendo a respectiva boleta ou semelhante ser remetida através de banco, de correios, de entrega direta ao aluno ou responsável, ou pela internet ou ainda pagamento diretamente na secretaria da instituição de ensino. 10.1.1 - O não recebimento da boleta não exime o(s) Contratante(s) de fazer o pagamento no prazo, devendo ela ser procurada na sede do estabelecimento de ensino. 10.1.2 - O(a) Contratado(a), salvo concessão especial, não receberá pagamento com cheque pré-datado, de terceiros, de outra praça e se o(s) Contratante(s) estiver(em) inadimplente(s). O pagamento com cheque, quando aceito, terá caráter provisório e de liberalidade, somente sendo considerado definitivo após a compensação.11. DESLIGAMENTO, CANCELAMENTO, TRANSFERÊNCIA E DESISTÊNCIA
11.1 - Não será devida parcela com vencimento em mês posterior àquele em que o aluno, efetivamente,
se desligar do estabelecimento de ensino, apresentando, por escrito, o respectivo requerimento, para rescisão do contrato pelo(s) Contratante(s).11.2 - Enquanto não for apresentado o documento referido nesta Cláusula, o contrato permanece íntegro,
responsáveis o(s) Contratante(s) pelo pagamento das parcelas vincendas.12. RECEBIMENTO DE ALUNO DURANTE O ANO LETIVO
12.1 - Quando o aluno for transferido para o estabelecimento de ensino no decorrer do ano letivo, serão
devidas as parcelas com vencimento a partir do mês em que se matricular. 13. NÃO ACEITAÇÃO E NÃO RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA13.1 - Além dos casos previstos na legislação de ensino, nas normas de funcionamento da escola e do
descumprimento do previsto neste Contrato, o(a) Contratado(a) não aceitará ou não renovará a matrícula de aluno em razão de inadimplência, de não observância do calendário e Regimento Escolar, de indisciplina e incompatibilidade com o regime didático-pedagógico-disciplinar do estabelecimento (arts. 1º e 5º da Lei n.º 9.870/99); de desarmonia entre as partes prejudicial ao aluno, ao processo educacional ou ao bom entendimento de Contratado(a) e Contratante(s) ou responsáveis pelo discente; de falta de condições do aluno para adquirir ou acompanhar os conhecimentos exigidos na série ou período e se for o caso, durante o próprio ano letivo. 14. TRANSFERÊNCIA NO DECURSO DO ANO14.1 - Havendo incompatibilidade do aluno com o regime didático-pedagógico-disciplinar do
estabelecimento e prejuízo para ele ou para a comunidade escolar, após aviso aos responsáveis, poderá ser expedida a transferência escolar, antes do término do ano letivo, rompendo-se o presente contrato 14.1.1 – O ato de indisciplina do aluno que evidencie infração grave será objeto de Procedimento Administrativo do CONTRATADO, comunicado à autoridade pública os casos de infração ou contravenção penal, e uma vez assegurado o contraditório e a ampla defesa, poderá implicar na resolução automática do Contrato e consequentemente, no cancelamento da matrícula ou impedimento à rematrícula. 15. VALOR DO CONTRATO15.1 - Este contrato, para efeitos legais, tem o valor da anuidade escolar.
16. MULTA POR DESCUMPRIMENTO16.1 - Sem prejuízo do pagamento do que for devido e da indenização do prejuízo, o descumprimento
do presente contrato obriga o inadimplente ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) de seu valor. 17. DESCONTOS17.1 - O(A) aluno(a) que estiver inadimplente com as mensalidades escolares, não fará jus a nenhum
desconto, porventura concedido pelo estabelecimento de ensino, ainda que seja aluno bolsista, indicado pelo EDUCA MAIS BRASIL, salvo quando tratar-se de descontos concedidos a (02) dois irmãos ou mais, matriculados neste estabelecimento de ensino.18. DO USO DE IMAGEM18.1 – O responsável legal declara estar ciente de que a imagem da criança ou adolescente poderá ser
utilizada pela Instituição para fins institucionais, pedagógicos e promocionais, em meios físicos e digitais, observados os princípios da LGPD.18.2 - É permitida ao estabelecimento de ensino a apresentação de imagem do aluno em atividade
curricular ou extracurricular de que participar, se não tiver a natureza específica de publicidade ou propaganda baseada em pessoa individualizada ou se for utilizada para demonstração de trabalho e funcionamento da escola.18.2.1 – Caso o responsável legal não autorize tal uso, poderá revogar a qualquer momento esta
autorização, de forma gratuita, diretamente na Direção da Instituição.18.3 – A instituição compromete-se a respeitar a decisão do responsável legal, abstendo-se de realizar o
uso da imagem da criança ou adolescente caso haja oposição expressa, assegurando-se o pleno acesso ao serviço educacional independentemente dessa decisão.18.4 – Aos alunos e aos CONTRATANTES é proibida a filmagem, fotografia, uso do nome, voz,
imagem ou caricatura dos profissionais do quadro docente, técnico, administrativo e operacional dos contratados e/ou de alunos em redes sociais e internet sem prévia autorização escrita da respectiva pessoa exposta.14.4.1 – Independente de consentimento da pessoa exposta, se a exposição for negativa à imagem (da pessoa ou da Instituição), comprometedora, pejorativa ou difamatória, será considerada falta grave, passível de resolução do contrato. 19. DO TRATAMENTO DE DADOS19.1 – Os dados pessoais do aluno, dos pais ou responsáveis serão sigilosos e estarão protegidos por determinação da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
19.2 – Os dados coletados serão utilizados pela escola para fins educacionais, para possibilitar a comunicação entre a Instituição e os responsáveis, visando o desenvolvimento pedagógico do aluno, bem como para os atos necessários para o efetivo cumprimento do presente contrato. Caso o CONTRATADO pretenda utilizar para atividade diversa deverá solicitar o consentimento específico dos pais ou responsável legal pelo aluno ou, quando cabível, realizar teste de proporcionalidade para tratamento dos dados por legítimo interesse.
19.3 – O CONTRATADO compromete-se a coletar, armazenar, processar e tratar os dados pessoais nos termos da lei e com confidencialidade, mantendo a sua guarda pelo prazo necessário para cumprimento de obrigações contratuais, regulatórias e/ou determinações judiciais.
19.4 – O compartilhamento de dados ocorrerá exclusivamente nos casos em que houver objetivos educacionais, implicar na manutenção da segurança do aluno beneficiário ou for necessário para viabilizar a comunicação deste com o CONTRATANTE.
19.4.1 - Fica autorizado o compartilhamento dos meus dados pessoais, bem como do(s) alunos que forem de minha responsabilidade para plataformas digitais, visando o aperfeiçoamento do serviço educacional, notadamente serviços como agenda digital, comunicados, eventos, atividades diárias, cardápio, ficha médica/medicação (para os fins exclusivos de proteção à segurança e saúde do titular do respectivo dado), meios de pagamento (Gerencianet, Efí Bank), mural de fotos etc.
19.4.2 – O CONTRATANTE autoriza o uso de seus dados para fins de informações, pesquisas (egressos e satisfação), divulgação de novos serviços, campanha de matrículas, propaganda e marketing via celular, e-mail, ligação telefônica e outros meios de comunicação, podendo a qualquer momento, informar o seu desinteresse e revogar a referida autorização.
19.5 – Os dados poderão ser compartilhados com terceiros para o desenvolvimento de atividades pedagógicas propostas pelo CONTRATANTE. Estes dados também serão utilizados para o cumprimento de obrigações legais e regulatórias.
19.6 – O CONTRATADO tomará as medidas técnicas e organizacionais apropriadas contra o processamento não autorizado ou ilegal dos dados pessoais do contratante e sua perda, destruição ou danificação, e ainda, contra incidentes de segurança que possam acarretar risco ou dano relevante aos titulares dos dados.
19.7 – O CONTRATADO não divulgará dados pessoais do CONTRATANTE ou do aluno a qualquer outro terceiro, exceto nas hipóteses legais de tratamento de dados, de legítimo interesse ou com o consentimento do titular do dado, os quais serão requisitados individualmente.
19.8 – Para fins de prestação de socorro o preenchimento da FICHA MÉDICA é uma obrigação do CONTRATANTE, sendo assegurado o sigilo dos dados, os quais serão tratados apenas para fins de saúde.
19.9 - O(A) aluno(a) ou o seu responsável, tem o direito de, a qualquer momento, por meio do modo de contato estipulado, requisitar à ESCOLA qualquer das informações contidas no Artigo 18 da Lei 13.709 – Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD.
20. COMUNICAÇÃO DE CONDIÇÕES DE SAÚDE
20.1 – É de responsabilidade do CONTRATANTE informar a Instituição Escolar qualquer condições de saúde do aluno, como alergias, restrições alimentares, uso contínuo de medicamentos, intercorrências médicas, entre outras, que possam demandar atenção específica durante a permanência do aluno no ambiente escolar.
20.2 – A comunicação dessas informações tem por objetivo permitir a Instituição Escolar adotar medidas preventivas e de acompanhamento geral, dentro dos limites de sua atuação pedagógica e administrativa, não implicando, em nenhuma hipótese, a responsabilidade do Instituição Escolar, por cuidados médicos, administração de medicamentos ou qualquer procedimento clínico. Os casos de urgência serão comunicados ao CONTRATANTE para os devidos encaminhamentos e providências junto a rede pública de saúde ou plano de saúde particular, conforme o caso.
21 – DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO (AEE)
21.1 – No caso de alunos que necessitem de Atendimento Educacional Especializado (AEE), é de responsabilidade do CONTRATANTE informar a condição a Instituição de Ensino e, sempre que for possível, apresente laudo médico, psicológico e/ou pedagógico que descreva a situação.
21.2 – Os laudos ou documentos apresentados permitirá a Instituição Escolar, identificar as necessidades do aluno e avaliar, por meio de anamnese pedagógica, se referido aluno é elegível para o Atendimento Educacional Especializado (AEE), bem como planeje as adaptações pedagógicas, apoios, recursos de acessibilidade e demais medidas que forem necessárias.
21.3 – Em caso de desregulação emocional do estudante portador de Atendimento Educacional Especializado (AEE), a família será acionada para comparecimento a Instituição Escolar e deverá providenciar o atendimento por profissional de saúde de sua confiança. Quando identificada a necessidade, a Instituição Escolar poderá acionar o Serviço de Atendimento de Urgência do Sistema Único de Saúde – SUS do município.
22. DO FORO
22.1 – As partes contratantes atribuem ao presente contrato plena eficácia e força de título executivo extrajudicial, ficando eleito o foro da Cidade e Comarca de Tangará-RN, para dirimir quaisquer dúvidas objeto deste contrato.
Tangará/RN, 11 de novembro de 2025.
Prof. IVANILDO FELIX DE LIMA
Diretor Escolar
NOTA: O Contrato original foi assinado com assinatura digital, encontrando-se uma via arquivada em pasta própria na Instituição de Ensino e outra via publicada no quadro de avisos da Escola.