Postagem em destaque

POLÍTICA DE PRIVACIDADE E SEGURANÇA

  POLÍTICA DE PRIVACIDADE Esta Política de Privacidade indica como os dados pessoais são tratados em razão da contratação e uso dos serviç...

terça-feira, 31 de dezembro de 2019

CONTRATO DE MATRÍCULA 2020 (POR ADESÃO)


CONTRATO DE MATRÍCULA – 2020 (POR ADESÃO)

DADOS DA CONTRATADA
INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DOM PEDRO II - MEEDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL, estabelecido a Rua Miguel Barbosa, 193, Centro, nesta Cidade de Tangará-RN, com CNPJ(MF) Nº 24.518.649/0001-67, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representado pelo Sr. IVANILDO FELIX DE LIMA, Brasileiro, casado, Diretor Escolar, residente e domiciliado a Rua Miguel Barbosa, 195 em Tangará-RN.
CONTRATANTES, ALUNO(A) E ASSINATURAS: Identificados e signatários no Termo de Adesão ao Contrato e Requerimento de matrícula do(a) aluno(a) – ANEXO II deste contrato.
CLÁUSULA I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E INTEGRANTES
1.1 – PARA TODOS OS EFEITOS, ESTAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES INTEGRAM O CONTRATO E DELE FAZEM PARTE.
Este é um contrato que se forma entre as partes, por adesão dos contratantes ao assinar o mesmo e o Requerimento de matrícula, tendo antes tomado conhecimento deles através de exemplar impresso que receberam, por afixação na secretaria da escola ou disponibilização eletrônica, via internet, no “site” do estabelecimento de ensino, aplicável, também, no caso de renovação de matrícula ocorrida no ano ou período letivo anterior.
1.2 – O ESTABELECIMENTO DE ENSINO NÃO TEM AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO, CONDIÇÕES MATERIAIS E PESSOAL PRÓPRIO PARA MINISTRAR EDUCAÇÃO ESPECIAL (Art. 58 da LDB), OU ACOMPANHAMENTO E ATENÇÃO INDIVIDUALIZADOS A ALUNO QUE DELES NECESSITAR.
1.3 - POR INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME DIDÁTICO-DISCIPLINAR E DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE PROCEDIMENTO INTERNO DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO, BEM COMO DESARMONIA DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS COM A ESCOLA, ALÉM DE PRÁTICAS ILEGAIS OU PERNICIOSAS À COMUNIDADE ESCOLAR, EM QUALQUER ÉPOCA, PODERÁ SER EXPEDIDA A TRANSFERÊNCIA DO ALUNO E ROMPIDO ESTE CONTRATO.
1.4 - O CONTRATO E A MATRÍCULA SÓ TERÃO VALIDADE E ESTARÃO FIRMADOS SE:
a - no prazo divulgado, conforme seu calendário, pelo estabelecimento de ensino, forem entregues a ele devidamente preenchidas e assinadas pelos contratantes uma via deste Contrato de Adesão e Requerimento de Matrícula e o comprovante do pagamento da 1ª (primeira) parcela da anuidade (ou semestralidade) escolar;
b - for pago corretamente no ato da matrícula, no prazo e valor certos, a primeira parcela da anuidade escolar, QUE CONSTITUI ENTRADA, ARRAS, SINAL E PRINCÍPIO DE PAGAMENTO, CONFORME ARTS. 417 A 420 DO CÓDIGO CIVIL;
c - for comprovado não haver débito de anuidade escolar anterior por parte dos Contratantes ou referentemente ao aluno;
d - preencher o aluno as condições e exigências previstas na legislação de ensino, inclusive quanto à documentação e à série ou ano pretendido, e no Regimento Escolar do(a) Contratado(a), bem como o documento comprobatório em caso de portar alguma necessidade especial.
1.5 - A confirmação da matrícula por parte do responsável pelo aluno se dará com o pagamento, no prazo certo, da 2.ª (segunda) parcela da anuidade escolar.
1.6 - Em caso de desistência da matrícula, até o 1.º (primeiro) dia do mês de início do ano letivo, serão devolvidos ao contratante 80% (oitenta por cento) do valor que já houver sido pago, destinando-se o restante à cobertura de despesas e tributos incidentes e causados com a contratação dos serviços educacionais.
1.7 - Se a desistência de matrícula ou transferência do aluno ocorrer após a data prevista em 1.6, o responsável perderá o valor já pago, observando-se ainda o disposto neste contrato quanto à transferência ou desistência após o primeiro mês do ano letivo.
1.8 - OS CONTRATANTES SÃO RESPONSÁVEIS, CIVIL E PENALMENTE, PELA VERACIDADE E AUTENTICIDADE DOS DADOS, DECLARAÇÕES, INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS QUE FORNECEREM E PELAS CONSEQUÊNCIAS QUE DELES ADVIEREM.
CLÁUSULA II (OBJETO) - Prestação dos serviços educacionais correspondentes à série, ano ou período escolar em que for requerida a matrícula, ministrados coletivamente e em igualdade de condições para todos os alunos da série , ano ou classe normal e regular, nos dias, horários e ano letivo previstos, em conformidade com: currículo próprio; determinações da Lei 9.394/96 e demais legislação de ensino aplicável; Regimento Escolar aprovado, homologado ou arquivado pelos órgãos públicos de ensino competentes; normas, calendário e regime disciplinar do estabelecimento, todos colocados à disposição dos contratantes para seu conhecimento.
CLÁUSULA III (SERVIÇOS COBERTOS) - Este contrato e a anuidade escolar cobrem os serviços mencionados na Cláusula II e 1.ª (primeira) via de documento de transferência escolar ou de conclusão de série, estudos ou curso.
§ 1.º - CONSTITUI RESPONSABILIDADE ADICIONAL DOS CONTRATANTES, COM PAGAMENTO À PARTE, O CUSTO COM ATENDIMENTO, SERVIÇOS, EQUIPAMENTOS, PESSOAL E MATERIAL ESPECIAIS DE QUE O ALUNO, INDIVIDUALMENTE, POR CONDIÇÕES PRÓPRIAS, NECESSITAR, PAGO DIRETAMENTE A TERCEIROS FORNECEDORES OU PRESTADORES QUANDO FOR O CASO, MESMO QUE A MATRÍCULA DECORRA DE ATO DE AUTORIDADE COMPETENTE.
§ 2.º - Também constitui obrigação do(s) Contratante(s) o ressarcimento de danos materiais que o aluno, dolosa ou culposamente, causar ao estabelecimento ou a terceiros.
CLÁUSULA IV (SERVIÇOS NÃO COBERTOS) - ESTE CONTRATO E A ANUIDADE ESCOLAR NÃO ABRANGEM AINDA:
I - SERVIÇOS ESPECIAIS DE RECUPERAÇÃO, REFORÇO, SEGUNDA CHAMADA, DEPENDÊNCIA, EXAMES ESPECIAIS OU SUBSTITUTIVOS, RECICLAGEM, PROCESSO DE CLASSIFICAÇÃO OU RECLASSIFICAÇÃO EM SÉRIE, OS OPCIONAIS E DE USO FACULTATIVO INDIVIDUAL OU EM GRUPO;
II - SEGUNDA E SEGUINTES VIAS DE DOCUMENTOS ESCOLARES OU DECLARAÇÕES FORNECIDOS PELA ESCOLA;
III - TRANSPORTE ESCOLAR, SEGUROS, UNIFORME, MERENDA, MATERIAL DIDÁTICO E DE ARTE DE USO INDIVIDUAL OBRIGATÓRIO, ATIVIDADES EXTRACURRICULARES ESPECIAIS, APOSTILAS E LIVROS.
IV - QUALQUER SERVIÇO OFERECIDO OU PRESTADO POR TERCEIROS.
Parágrafo único - Por se tratarem de serviços não obrigatórios e de opção individual, mediante aceitação do interessado, deverão ser contratados à parte, obrigando-se o estabelecimento de ensino a informar antes o respectivo valor.
CLÁUSULA V (RESPONSABILIDADE PRINCIPAL E SOLIDÁRIA) - Os Contratantes se responsabilizam cada um de per si, individualmente, em conjunto ou separadamente, sem ordem de preferência ou sucessão, pelas obrigações decorrentes do presente instrumento.
CLÁUSULA VI (VALOR E PARCELAS DA ANUIDADE) - Consoante art. 1.º da Lei n.º 9.870/99, os Contratantes pagarão, pelos serviços correspondentes ao ano letivo, uma anuidade escolar dividida em doze(12), onze(11) ou menor número de parcelas mensais conforme a data da matrícula e valores total e parciais discriminados no Anexo do Termo de Adesão e Requerimento de Matrícula e Tabela de Anuidades, que constitui parte integrante deste contrato.
Parágrafo único - Outros valores e número de parcelas poderão ser acertados pelas partes por documento escrito específico, em aditamento a este instrumento.
CLÁUSULA VII (VENCIMENTO DAS PARCELAS) - A primeira parcela deverá ser paga no ato de matrícula, necessária para sua efetivação e confirmação, e as demais até o dia 7 (sete) de cada mês, ou, se for feriado bancário, até o primeiro dia útil posterior, observado ainda o previsto em 1.4 e 1.5 da Cláusula I.
CLÁUSULA VIII (ATRASO NO PAGAMENTO) - HAVENDO ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA, OS CONTRATANTES ARCARÃO COM OS SEGUINTES ACRÉSCIMOS:
I - DE 2% (DOIS POR CENTO) DO PRINCIPAL COMO MULTA;
II - POR DIA DE ATRASO, ALÉM DA MULTA, JUROS DE 0,033% (TRINTA E TRÊS MILÉSIMOS POR CENTO) OU O VALOR PRINCIPAL MULTIPLICADO POR 1,00033, COMPUTADOS DESDE O DIA DO VENCIMENTO, CORRESPONDENDO A 1% (UM POR CENTO) AO MÊS;
Parágrafo único - QUANDO O ATRASO FOR SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS, ANTES DA APLICAÇÃO DA MULTA E JUROS, O VALOR PRINCIPAL SERÁ CORRIGIDO POR ÍNDICE OFICIAL DE INFLAÇÃO, ACUMULADO DESDE A DATA DE VENCIMENTO DA PARCELA, PODENDO SER SUBSTITUÍDO O DO ÚLTIMO MÊS, QUANDO AINDA DESCONHECIDO, PELO DO MÊS ANTERIOR.
CLÁUSULA IX (LOCAL E DOCUMENTO PARA PAGAMENTO) - Ao(à) Contratado(a) caberá determinar o local e o documento para pagamento das parcelas da anuidade escolar, podendo a respectiva boleta ou semelhante ser remetida através de banco, de correios, de entrega direta, do aluno ou pela internet ou ainda pagamento diretamente na secretaria da instituição de ensino.
Parágrafo único - O não recebimento da boleta não exime o(s) Contratante(s) de fazer o pagamento no prazo, devendo ela ser procurada na sede do estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA X (CHEQUE) - O(a) Contratado(a), salvo concessão especial, não receberá pagamento com cheque pré-datado, de terceiros, de outra praça e se o(s) Contratante(s) estiver(em) inadimplente(s). O pagamento com cheque, quando aceito, terá caráter provisório e de liberalidade, somente sendo considerado definitivo após a compensação.
CLÁUSULA XI (DESLIGAMENTO, CANCELAMENTO, TRANSFERÊNCIA E DESISTÊNCIA) - Não será devida parcela com vencimento em mês posterior àquele em que o aluno, efetivamente, se desligar do estabelecimento de ensino, apresentando, por escrito, o respectivo requerimento, para rescisão do contrato pelo(s) Contratante(s).
Parágrafo único - Enquanto não for apresentado o documento referido nesta Cláusula, o contrato permanece íntegro, responsáveis o(s) Contratante(s) pelo pagamento das parcelas vincendas.
CLÁUSULA XII (RECEBIMENTO DE ALUNO DURANTE O ANO LETIVO) - Quando o aluno for transferido para o estabelecimento de ensino no decorrer do ano letivo, serão devidas as parcelas com vencimento a partir do mês em que se matricular.
CLÁUSULA XIII (NÃO ACEITAÇÃO E NÃO RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA) - Além dos casos previstos na legislação de ensino, nas normas de funcionamento da escola e do descumprimento do previsto na Cláusula I, o(a) Contratado(a) não aceitará ou não renovará a matrícula de aluno em razão de inadimplência, de não observância do calendário e Regimento Escolar, de indisciplina e incompatibilidade com o regime didático-pedagógico-disciplinar do estabelecimento (arts. 1º e 5º da Lei n.º 9.870/99); de desarmonia entre as partes prejudicial ao aluno, ao processo educacional ou ao bom entendimento de Contratado(a) e Contratante(s) ou responsáveis pelo discente; de falta de condições do aluno para adquirir ou acompanhar os conhecimentos exigidos na série ou período e se for o caso, durante o próprio ano letivo.
Parágrafo único (TRANSFERÊNCIA NO DECURSO DO ANO) - Havendo incompatibilidade do aluno com o regime didático-pedagógico-disciplinar do estabelecimento e prejuízo para ele ou para a comunidade escolar, após aviso aos responsáveis, poderá ser expedida a transferência escolar, antes do término do ano letivo, rompendo-se o presente contrato.
CLÁUSULA XIV (VALOR DO CONTRATO) - Este contrato, para efeitos legais, tem o valor da anuidade escolar.
CLÁUSULA XV (MULTA POR DESCUMPRIMENTO) - Sem prejuízo do pagamento do que for devido e da indenização do prejuízo, o descumprimento do presente contrato obriga o inadimplente ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) de seu valor.
CLÁUSULA XVI (OUTROS DOCUMENTOS) - Integram o presente contrato o ANEXO I mencionado na Cláusula VII, o Termo de adesão a contrato e Requerimento de Matrícula (ANEXO II) e as disposições do Regimento Escolar aprovado, homologado ou arquivado pelos órgãos públicos de ensino competentes.
CLÁUSULA XVII - Vencido o prazo para apresentação de documentação escolar e demais necessária para regularização da matrícula, o aluno, após ser notificado, poderá ser suspenso das atividades escolares, até que satisfaça a exigência legal.
CLÁUSULA XVIII (ATRASO DE PAGAMENTO) - O atraso de pagamento sujeitará o(s) contratante(s) às medidas administrativas e judiciais cabíveis, inclusive inscrição do nome em cadastro de serviço de proteção ao crédito e protesto, com respectivos acréscimos e conseqüências.
Parágrafo Único (DESCONTOS) – O(A) aluno(a) que estiver inadimplente com as mensalidades escolares, não fará jus a nenhum desconto, porventura concedido pelo estabelecimento de ensino, ainda que seja aluno bolsista, indicado pelo EDUCA MAIS BRASIL, salvo quando tratar-se de descontos concedidos a dois(02)irmãos ou mais, matriculados neste estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA XIX (DIVULGAÇÃO) - É permitida ao estabelecimento de ensino a apresentação de imagem do aluno em atividade curricular ou extracurricular de que participar, se não tiver a natureza específica de publicidade ou propaganda baseada em pessoa individualizada ou se for utilizada para demonstração de trabalho e funcionamento da escola.
CLÁUSULA XX (VIGÊNCIA) - O presente contrato vigorará da data de sua assinatura até 31 (trinta e um) de dezembro de 2020, extinguindo-se automaticamente pela transferência do aluno ou não renovação da matrícula para o período letivo seguinte.
CLÁUSULA XXI - Em caso de dúvida, em qualquer tempo, o(a) Contratado(a) poderá exigir a comprovação ou atualização de dados pessoais informados pelo(s) Contratante(s).
CLÁUSULA XXII (DO FORO) – As partes contratantes atribuem ao presente contrato plena eficácia e força de título executivo extrajudicial, ficando eleito o foro da Cidade e Comarca de Tangará-RN, para dirimir quaisquer dúvidas objeto deste contrato.
E assim, por estarem as partes de acordo com todos os termos e condições do presente contrato, assinam, para que produza os efeitos legais e de direito permitidos.

                                                    Tangará/RN, 12 de novembro de 2019.

      Prof. IVANILDO FELIX DE LIMA
  Diretor Escolar


ANEXO I

  1. Tabela da anuidade para o ano letivo de 2020
(Cláusula VI)


CURSO/SÉRIE/ANO
ANUIDADE
VALOR DA PARCELA
NÍVEL IV – EI
R$ 2.820,00
12 X R$ 235,00
NÍVEL V – EI
R$ 2.820,00
12 X R$ 235,00
1º AO 5º ANO DO EF
R$ 3.180,00
12 X R$ 265,00