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terça-feira, 31 de dezembro de 2019
CONTRATO DE MATRÍCULA 2020 (POR ADESÃO)
CONTRATO DE
MATRÍCULA – 2020
(POR ADESÃO)
DADOS
DA CONTRATADA
INSTITUTO
DE EDUCAÇÃO E CULTURA DOM PEDRO II - ME
– EDUCAÇÃO INFANTIL
E ENSINO FUNDAMENTAL,
estabelecido a Rua Miguel Barbosa, 193, Centro, nesta Cidade de
Tangará-RN, com CNPJ(MF) Nº 24.518.649/0001-67, doravante
denominada CONTRATADA, neste ato representado pelo Sr. IVANILDO
FELIX DE LIMA,
Brasileiro, casado, Diretor Escolar, residente e domiciliado a Rua
Miguel Barbosa, 195 em Tangará-RN.
CONTRATANTES,
ALUNO(A) E ASSINATURAS:
Identificados e signatários no Termo de Adesão ao Contrato e
Requerimento de matrícula do(a) aluno(a) – ANEXO II deste
contrato.
CLÁUSULA I – DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES E INTEGRANTES
1.1 – PARA TODOS OS EFEITOS,
ESTAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES INTEGRAM O CONTRATO E DELE FAZEM
PARTE.
Este é um contrato que se
forma entre as partes, por adesão dos contratantes ao assinar o
mesmo e o Requerimento de matrícula, tendo antes tomado conhecimento
deles através de exemplar impresso que receberam, por afixação na
secretaria da escola ou disponibilização eletrônica, via internet,
no “site” do estabelecimento de ensino, aplicável, também, no
caso de renovação de matrícula ocorrida no ano ou período letivo
anterior.
1.2 – O ESTABELECIMENTO DE
ENSINO NÃO TEM AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO,
CONDIÇÕES MATERIAIS E PESSOAL PRÓPRIO PARA MINISTRAR EDUCAÇÃO
ESPECIAL (Art. 58 da LDB), OU ACOMPANHAMENTO E ATENÇÃO
INDIVIDUALIZADOS A ALUNO QUE DELES NECESSITAR.
1.3 - POR INCOMPATIBILIDADE COM O
REGIME DIDÁTICO-DISCIPLINAR E DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE
PROCEDIMENTO INTERNO DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO, BEM COMO
DESARMONIA DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS COM A ESCOLA, ALÉM DE PRÁTICAS
ILEGAIS OU PERNICIOSAS À COMUNIDADE ESCOLAR, EM QUALQUER ÉPOCA,
PODERÁ SER EXPEDIDA A TRANSFERÊNCIA DO ALUNO E ROMPIDO ESTE
CONTRATO.
1.4 - O CONTRATO E A MATRÍCULA
SÓ TERÃO VALIDADE E ESTARÃO FIRMADOS SE:
a - no prazo divulgado, conforme
seu calendário, pelo estabelecimento de ensino, forem entregues a
ele devidamente preenchidas e assinadas pelos contratantes uma via
deste Contrato de Adesão e Requerimento de Matrícula e o
comprovante do pagamento da 1ª (primeira) parcela da anuidade (ou
semestralidade) escolar;
b - for pago corretamente no ato
da matrícula, no prazo e valor certos, a primeira parcela da
anuidade escolar, QUE CONSTITUI ENTRADA, ARRAS, SINAL E PRINCÍPIO DE
PAGAMENTO, CONFORME ARTS. 417 A 420 DO CÓDIGO CIVIL;
c - for comprovado não haver
débito de anuidade escolar anterior por parte dos Contratantes ou
referentemente ao aluno;
d - preencher o aluno as
condições e exigências previstas na legislação de ensino,
inclusive quanto à documentação
e à série ou ano pretendido, e no Regimento Escolar do(a)
Contratado(a), bem como o documento comprobatório em caso de portar
alguma necessidade especial.
1.5 - A confirmação da
matrícula por parte do responsável pelo aluno se dará com o
pagamento, no prazo certo, da 2.ª (segunda) parcela da anuidade
escolar.
1.6 - Em caso de desistência
da matrícula, até o 1.º (primeiro) dia do mês de início do ano
letivo, serão devolvidos ao contratante 80% (oitenta por cento) do
valor que já houver sido pago, destinando-se o restante à cobertura
de despesas e tributos incidentes e causados com a contratação dos
serviços educacionais.
1.7 - Se a desistência de
matrícula ou transferência do aluno ocorrer após a data prevista
em 1.6, o responsável perderá o valor já pago, observando-se ainda
o disposto neste contrato quanto à transferência ou desistência
após o primeiro mês do ano letivo.
1.8 - OS CONTRATANTES SÃO
RESPONSÁVEIS, CIVIL E PENALMENTE, PELA VERACIDADE E AUTENTICIDADE
DOS DADOS, DECLARAÇÕES, INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS QUE FORNECEREM E
PELAS CONSEQUÊNCIAS QUE DELES ADVIEREM.
CLÁUSULA
II (OBJETO)
- Prestação dos serviços educacionais correspondentes à série,
ano ou período escolar em que for requerida a matrícula,
ministrados coletivamente e em igualdade de condições para todos os
alunos da série , ano ou classe normal e regular, nos dias, horários
e ano letivo previstos, em conformidade com: currículo próprio;
determinações da Lei 9.394/96 e demais legislação de ensino
aplicável; Regimento Escolar aprovado, homologado ou arquivado pelos
órgãos públicos de ensino competentes; normas, calendário e
regime disciplinar do estabelecimento, todos colocados à disposição
dos contratantes para seu conhecimento.
CLÁUSULA
III (SERVIÇOS COBERTOS)
- Este contrato e a anuidade escolar cobrem os serviços mencionados
na Cláusula II e 1.ª (primeira) via de documento de transferência
escolar ou de conclusão de série, estudos ou curso.
§
1.º - CONSTITUI RESPONSABILIDADE ADICIONAL DOS CONTRATANTES, COM
PAGAMENTO À PARTE, O CUSTO COM ATENDIMENTO, SERVIÇOS, EQUIPAMENTOS,
PESSOAL E MATERIAL ESPECIAIS DE QUE O ALUNO, INDIVIDUALMENTE, POR
CONDIÇÕES PRÓPRIAS, NECESSITAR, PAGO DIRETAMENTE A TERCEIROS
FORNECEDORES OU PRESTADORES QUANDO FOR O CASO, MESMO QUE A MATRÍCULA
DECORRA DE ATO DE AUTORIDADE COMPETENTE.
§
2.º - Também constitui obrigação do(s) Contratante(s) o
ressarcimento de danos materiais que o aluno, dolosa ou culposamente,
causar ao estabelecimento ou a terceiros.
CLÁUSULA
IV (SERVIÇOS NÃO COBERTOS)
- ESTE CONTRATO E A ANUIDADE ESCOLAR NÃO ABRANGEM AINDA:
I
- SERVIÇOS ESPECIAIS DE RECUPERAÇÃO, REFORÇO, SEGUNDA CHAMADA,
DEPENDÊNCIA, EXAMES ESPECIAIS OU SUBSTITUTIVOS, RECICLAGEM, PROCESSO
DE CLASSIFICAÇÃO OU RECLASSIFICAÇÃO EM SÉRIE, OS OPCIONAIS E DE
USO FACULTATIVO INDIVIDUAL OU EM GRUPO;
II
- SEGUNDA E SEGUINTES VIAS DE DOCUMENTOS ESCOLARES OU DECLARAÇÕES
FORNECIDOS PELA ESCOLA;
III
- TRANSPORTE ESCOLAR, SEGUROS, UNIFORME, MERENDA, MATERIAL DIDÁTICO
E DE ARTE DE USO INDIVIDUAL OBRIGATÓRIO, ATIVIDADES
EXTRACURRICULARES ESPECIAIS, APOSTILAS E LIVROS.
IV
- QUALQUER SERVIÇO OFERECIDO OU PRESTADO POR TERCEIROS.
Parágrafo
único -
Por
se tratarem de serviços não obrigatórios e de opção individual,
mediante aceitação do interessado, deverão ser contratados à
parte, obrigando-se o estabelecimento de ensino a informar antes o
respectivo valor.
CLÁUSULA
V (RESPONSABILIDADE PRINCIPAL E SOLIDÁRIA)
- Os Contratantes se responsabilizam cada um de per si,
individualmente, em conjunto ou separadamente, sem ordem de
preferência ou sucessão, pelas obrigações decorrentes do presente
instrumento.
CLÁUSULA
VI (VALOR E PARCELAS DA ANUIDADE)
- Consoante art. 1.º da Lei n.º 9.870/99, os Contratantes pagarão,
pelos serviços correspondentes ao ano letivo, uma anuidade escolar
dividida em doze(12), onze(11) ou menor número de parcelas mensais
conforme a data da matrícula e valores total e parciais
discriminados no Anexo do Termo de Adesão e Requerimento de
Matrícula e Tabela de Anuidades, que constitui parte integrante
deste contrato.
Parágrafo
único
- Outros valores e número de parcelas poderão ser acertados pelas
partes por documento escrito específico, em aditamento a este
instrumento.
CLÁUSULA
VII (VENCIMENTO DAS PARCELAS)
- A primeira parcela deverá ser paga no ato de matrícula,
necessária para sua efetivação e confirmação, e as demais até o
dia 7 (sete) de cada mês, ou, se for feriado bancário, até o
primeiro dia útil posterior, observado ainda o previsto em 1.4 e 1.5
da Cláusula I.
CLÁUSULA
VIII (ATRASO NO PAGAMENTO)
- HAVENDO ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA, OS CONTRATANTES ARCARÃO
COM OS SEGUINTES ACRÉSCIMOS:
I
- DE 2% (DOIS POR CENTO) DO PRINCIPAL COMO MULTA;
II
- POR DIA DE ATRASO, ALÉM DA MULTA, JUROS DE 0,033% (TRINTA E TRÊS
MILÉSIMOS POR CENTO) OU O VALOR PRINCIPAL MULTIPLICADO POR 1,00033,
COMPUTADOS DESDE O DIA DO VENCIMENTO, CORRESPONDENDO A 1% (UM POR
CENTO) AO MÊS;
Parágrafo
único - QUANDO O ATRASO FOR SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS, ANTES DA
APLICAÇÃO DA MULTA E JUROS, O VALOR PRINCIPAL SERÁ CORRIGIDO POR
ÍNDICE OFICIAL DE INFLAÇÃO, ACUMULADO DESDE A DATA DE VENCIMENTO
DA PARCELA, PODENDO SER SUBSTITUÍDO O DO ÚLTIMO MÊS, QUANDO AINDA
DESCONHECIDO, PELO DO MÊS ANTERIOR.
CLÁUSULA
IX (LOCAL E DOCUMENTO PARA PAGAMENTO)
- Ao(à) Contratado(a) caberá determinar o local e o documento para
pagamento das parcelas da anuidade escolar, podendo a respectiva
boleta ou semelhante ser remetida através de banco, de correios, de
entrega direta, do aluno ou pela internet ou ainda pagamento
diretamente na secretaria da instituição de ensino.
Parágrafo
único - O não recebimento da boleta não exime o(s) Contratante(s)
de fazer
o pagamento no prazo, devendo ela ser procurada na sede do
estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA
X (CHEQUE) - O(a) Contratado(a), salvo concessão especial, não
receberá pagamento com cheque pré-datado, de terceiros, de outra
praça e se
o(s) Contratante(s) estiver(em) inadimplente(s). O pagamento com
cheque, quando aceito, terá caráter provisório e de liberalidade,
somente sendo considerado definitivo após a compensação.
CLÁUSULA
XI (DESLIGAMENTO, CANCELAMENTO, TRANSFERÊNCIA E DESISTÊNCIA)
-
Não será devida parcela com vencimento em mês posterior àquele em
que o aluno, efetivamente, se desligar do estabelecimento de ensino,
apresentando, por escrito, o respectivo requerimento, para rescisão
do contrato pelo(s) Contratante(s).
Parágrafo
único
- Enquanto não for apresentado o documento referido nesta Cláusula,
o contrato permanece íntegro, responsáveis o(s) Contratante(s) pelo
pagamento das parcelas vincendas.
CLÁUSULA
XII (RECEBIMENTO DE ALUNO DURANTE O ANO LETIVO)
- Quando o aluno for transferido para o estabelecimento de ensino no
decorrer do ano letivo, serão devidas as parcelas com vencimento a
partir do mês em que se matricular.
CLÁUSULA
XIII (NÃO ACEITAÇÃO E NÃO RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA)
- Além dos casos
previstos na legislação de ensino, nas normas de funcionamento da
escola e do descumprimento do previsto na Cláusula I, o(a)
Contratado(a) não aceitará ou não renovará a matrícula de aluno
em razão de inadimplência, de não observância do calendário e
Regimento Escolar, de indisciplina e incompatibilidade com o regime
didático-pedagógico-disciplinar do estabelecimento (arts. 1º e 5º
da Lei n.º 9.870/99); de desarmonia entre as partes prejudicial ao
aluno, ao processo educacional ou ao bom entendimento de
Contratado(a) e Contratante(s) ou responsáveis pelo discente; de
falta de condições do aluno para adquirir ou acompanhar os
conhecimentos exigidos na série ou período e se for o caso, durante
o próprio ano letivo.
Parágrafo
único (TRANSFERÊNCIA NO DECURSO DO ANO)
- Havendo
incompatibilidade do aluno com o regime
didático-pedagógico-disciplinar do estabelecimento e prejuízo para
ele ou para a comunidade escolar, após aviso aos responsáveis,
poderá ser expedida a transferência escolar, antes do término do
ano letivo, rompendo-se o presente contrato.
CLÁUSULA
XIV (VALOR DO CONTRATO) -
Este contrato, para efeitos legais, tem o valor da anuidade escolar.
CLÁUSULA
XV (MULTA POR DESCUMPRIMENTO) - Sem
prejuízo do pagamento do que for devido e da indenização do
prejuízo, o descumprimento do presente contrato obriga o
inadimplente ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) de seu
valor.
CLÁUSULA
XVI (OUTROS DOCUMENTOS)
- Integram o presente contrato o ANEXO I mencionado na Cláusula VII,
o Termo de adesão a contrato e Requerimento de Matrícula (ANEXO II)
e as disposições do Regimento
Escolar aprovado, homologado ou arquivado pelos órgãos públicos de
ensino competentes.
CLÁUSULA
XVII - Vencido
o prazo para apresentação de documentação escolar e demais
necessária para regularização da matrícula, o aluno, após ser
notificado, poderá ser suspenso das atividades escolares, até que
satisfaça a exigência legal.
CLÁUSULA
XVIII (ATRASO DE PAGAMENTO) -
O atraso de pagamento sujeitará o(s) contratante(s) às medidas
administrativas e judiciais cabíveis, inclusive inscrição do nome
em cadastro de serviço de proteção ao crédito e protesto, com
respectivos acréscimos e conseqüências.
Parágrafo
Único (DESCONTOS) –
O(A) aluno(a) que estiver inadimplente com as mensalidades escolares,
não fará jus a nenhum desconto, porventura concedido pelo
estabelecimento de ensino, ainda que seja aluno bolsista, indicado
pelo EDUCA MAIS BRASIL, salvo quando tratar-se de descontos
concedidos a dois(02)irmãos
ou
mais,
matriculados neste estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA
XIX (DIVULGAÇÃO) -
É permitida ao estabelecimento de ensino a apresentação de imagem
do aluno em atividade curricular ou extracurricular de que
participar, se não tiver a natureza específica de publicidade ou
propaganda baseada em pessoa individualizada ou se for utilizada para
demonstração de trabalho e funcionamento da escola.
CLÁUSULA
XX (VIGÊNCIA) -
O presente contrato vigorará da data de sua assinatura até 31
(trinta e
um)
de dezembro de 2020,
extinguindo-se automaticamente pela transferência do aluno ou não
renovação da matrícula para o período letivo seguinte.
CLÁUSULA
XXI -
Em caso de dúvida, em qualquer tempo, o(a) Contratado(a) poderá
exigir a comprovação ou atualização de dados pessoais informados
pelo(s) Contratante(s).
CLÁUSULA XXII (DO FORO) –
As partes contratantes atribuem ao presente contrato plena eficácia
e força de título executivo extrajudicial, ficando eleito o foro da
Cidade e Comarca de Tangará-RN, para dirimir quaisquer dúvidas
objeto deste contrato.
E assim, por estarem as
partes de acordo com todos os termos e condições do presente
contrato, assinam, para que produza os efeitos legais e de direito
permitidos.
Tangará/RN, 12 de novembro de
2019.
Prof. IVANILDO FELIX DE LIMA
Diretor Escolar
ANEXO
I
- Tabela da anuidade para o ano letivo de 2020
(Cláusula VI)
CURSO/SÉRIE/ANO
|
ANUIDADE
|
VALOR DA PARCELA
|
NÍVEL IV – EI
|
R$ 2.820,00
|
12 X R$ 235,00
|
NÍVEL V – EI
|
R$ 2.820,00
|
12 X R$ 235,00
|
1º AO 5º ANO DO EF
|
R$ 3.180,00
|
12 X R$ 265,00
|
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